Meu rosto, minha voz, o roteiro de outra pessoa (1/2)
Autoria, consentimento e o impasse da jurisdição na era dos avatares de IA
Ao longo da minha jornada na transformação digital, atravessei mais de uma vez situações em que o bom senso chegou antes da legislação: mercados se organizaram, práticas amadureceram, direitos se afirmaram na prática antes de virarem lei.
Com a Inteligência Artificial, esse movimento se acelera: o que antes levava anos para virar norma agora exige resposta em meses.
Uso um caso concreto, o avatar de IA, como lente para entender o descompasso entre a velocidade da tecnologia e a velocidade do direito.
Nesta primeira parte, trato de autoria, consentimento e jurisdição. Na segunda, trato do apagamento e do que fazer diante disso hoje.
1. O impasse regulatório
Três polos regulatórios enfrentam a mesma questão: como proteger pessoas de conteúdo sintético gerado com sua imagem e voz, quando o conteúdo cruza fronteiras e a tecnologia impede o apagamento completo?
União Europeia
Abordagem: AI Act (art. 50, vigente a partir de 2 ago. 2026): rotulagem obrigatória de conteúdo sintético, inclusive para conteúdo que se pareça com pessoa real. Sanções de até 15 mi EUR ou 3% do faturamento mundial.
Limite principal: Direito ao esquecimento limitado ao território da UE (Google v. CNIL, C-507/17). Princípio da contenção territorial.
Estados Unidos
Abordagem: Sem lei federal única. Autoria ancorada em autoria humana (U.S. Copyright Office, 2025). Proteção de imagem e voz via right of publicity estadual. Avanços via acordos setoriais (SAG-AFTRA, 2025).
Limite principal: Regime fragmentado por estado. Sem obrigação federal de rotulagem ou remoção.
Brasil
Abordagem: PL 2338/2023: aprovado por unanimidade no Senado (dez. 2024), aguarda votação final na Câmara em 2026. Classificação por nível de risco. Proposta de Selo Nacional de Conteúdo Sintético e identificação obrigatória.
Limite principal: Alcance transfronteiriço reconhecido pelo STJ (REsp 2.147.711-SP, 2024), mas dependente de cooperação do provedor e de tratados.
Atualização: a Comissão Europeia adotou diretrizes sobre o artigo 50 em 20 de julho de 2026. A proposta de "AI Omnibus" pode suavizar a forma de cobrança inicial, mas o prazo de 2 de agosto de 2026 segue valendo.
Nenhuma legislação nacional, isoladamente, resolve o problema quando o conteúdo cruza fronteiras. A fronteira seguinte da governança é a cooperação técnica multilateral.
2. De quem é o avatar?
Uma pessoa autoriza a captura de sua imagem e voz para gerar, com IA, um avatar de uso específico: um comunicado interno, um módulo de treinamento.
A partir da gravação-base, o sistema passa a reproduzir aquela pessoa dizendo qualquer coisa, inclusive o que ela nunca disse.
De quem é esse vídeo? E até onde vai o controle de alguém sobre um rosto que já não depende dela para falar?
A autoria: o roteiro é seu, a obra talvez não seja de ninguém. O U.S. Copyright Office reafirmou (jan. 2025) que a autoria humana é a base da proteção; obras inteiramente geradas por IA não são registráveis, e o caso Thaler (mar. 2025) confirmou que prompts, por si só, não conferem controle suficiente sobre o resultado.
Para o avatar, isso significa: o que resta protegível é a camada humana, roteiro, curadoria, edição. A performance sintética fica em zona cinzenta.
Isso separa duas coisas que se confundem: autoria da obra (copyright) e direito sobre a própria imagem e voz (direito de personalidade, fragmentado nos EUA, constitucional no Brasil, reforçado na Europa por rosto e voz serem dados biométricos sob o GDPR).
A obra pode não ser de ninguém; a matéria-prima é inequivocamente da pessoa. O controle se exerce por aí: não via copyright, via consentimento.
O consentimento: a lição dos performers. O contrato de comerciais da SAG-AFTRA (2025) exige consentimento claro antes de criar réplicas digitais, com direito de opt-out e limite de tempo de uso sem nova autorização. Três princípios transponíveis para qualquer contexto:
Escopo específico: autorizar um treinamento não autoriza qualquer vídeo futuro.
Prazo: a autorização tem validade.
Revogação: a pessoa pode encerrar o uso continuado.
Sem esses três elementos, um avatar legítimo vira instrumento permanente de risco.
3. Quando o dano cruza a fronteira
Um terceiro gera um vídeo com o rosto de alguém para difamá-lo. O conteúdo está hospedado fora do país. Onde corre o processo? Quem manda retirar? E alguém obedece?
Dois tribunais de referência decidiram em direções opostas.
No REsp 2.147.711-SP (STJ, 2024), a corte determinou a indisponibilidade global de um vídeo difamatório, mesmo removido no Brasil mas ainda no ar na Colômbia e na Alemanha: sem alcance global, a rede vira terra de ninguém. Já em Google v. CNIL (TJUE, 2019), a corte decidiu o oposto, o direito ao esquecimento não obriga desindexação mundial, pois impor a regra europeia ao planeta imporia valores europeus a jurisdições que não os compartilham.
O Brasil afirma que sua ordem vale no mundo. A Europa afirma que sua ordem para em sua fronteira. Ambos invocam soberania, o Brasil, a sua; a Europa, a dos outros.
O ponto mais duro: os dois precedentes pressupõem que o provedor coopera. Troque por uma plataforma sem tratado de cooperação com o Brasil, e a ordem existe, é válida, tem força, e é inexequível.
O dano é instantâneo e global; o remédio é lento e territorial.
É essa defasagem, não a ausência de leis, que produz a sensação de desordem.
Na próxima edição: por que apagar da rede não apaga da existência, e o que empresas e pessoas podem fazer diante disso, hoje.
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Fontes principais
U.S. Copyright Office, Copyright and Artificial Intelligence, Partes 1–2 (2024–2025); Thaler v. Perlmutter (D.C. Cir., 2025).
SAG-AFTRA, Contrato de Comerciais (2025).
EU AI Act, Regulamento (UE) 2024/1689, art. 50; diretrizes da Comissão Europeia (jul. 2026).
STJ, REsp 2.147.711-SP (2024). TJUE, Google v. CNIL, C-507/17 (2019).
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