Meu rosto, minha voz, o roteiro de outra pessoa (2/2)
A ficção do apagamento, e o que fazer com isso hoje
Na primeira parte deste texto, tratei de autoria, consentimento e do impasse de jurisdição por trás dos avatares de IA: quando o dano cruza fronteiras, nenhuma lei nacional resolve sozinha.
Falta ainda tratar da promessa mais frágil de todas, a de que é possível "apagar" algo da rede, e do que fazer, na prática, diante disso.
4. A ficção do apagamento
Mesmo resolvida a jurisdição, retirar da rede é uma promessa que a arquitetura técnica não cumpre integralmente.
No Brasil, o direito ao esquecimento em sentido amplo não existe.
O STF, no Tema 786 (fev. 2021), fixou que obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos é incompatível com a Constituição: o sistema protege contra a mentira, não contra a memória.
Na Europa, o GDPR concede o direito à erasure (art. 17), mas backups existem justamente para que dados não se percam.
Na prática, os próprios reguladores pararam de exigir apagamento e passaram a exigir supressão: manter uma lista de exclusão e filtrar o dado na restauração.
O European Data Protection Board reconheceu, em fevereiro de 2026, que o GDPR não exige o impossível. O dado não é apagado, é marcado como "não me mostre".
Na prática, quando um juiz ordena retirar da rede, ninguém destrói o dado em todas as cópias e caches espalhados por jurisdições distintas: provedores deixam de servir aquele conteúdo. A ordem não apaga, desconecta.
A IA generativa agrava tudo isso: um deepfake, uma vez treinado, não tem original a destruir, pode ser regenerado a qualquer momento a partir do modelo.
É como ordenar o apagamento de uma nota de dentro de um piano: a instância some, a capacidade de reproduzi-la permanece intacta.
O contraponto honesto dos reguladores europeus: pôr fora de uso já é proteção suficiente na prática, mesmo que o bit persista.
É defensável, mas a fonte continua capaz de regenerar o conteúdo.
Como cidadão, entendo que parte da solução está fora da lei e da técnica: no julgamento que cada um exerce ao decidir se dá audiência a um conteúdo duvidoso antes de checar a origem.
5. Como mitigar riscos hoje
Diagnóstico sem ação é lamento. O que segue está disponível para fazer agora, independentemente do ritmo legislativo.
Para pessoas (quem cede rosto e voz):
Contrato de cessão com escopo, prazo e revogação, os três princípios da SAG-AFTRA são o piso.
Proibição de usos derivados por padrão.
Exigir rastreabilidade do material gerado com o avatar.
Gerenciar a exposição pública: quanto mais material circula, mais fácil clonar.
Caso Arup (Hong Kong, jan. 2024). Um funcionário pagou 25 milhões de dólares após uma videochamada em que todos os participantes, incluindo o CFO, eram deepfakes montados a partir de vídeos e áudios públicos da empresa.
Para empresas (quem usa avatares e quem pode ser vítima de fraude):
Verificação fora de banda para transações sensíveis, nenhuma decisão crítica deve apoiar-se só em "eu vi e ouvi a pessoa".
Política de consentimento e escopo para avatares corporativos.
Rotulagem desde a origem, sob o AI Act, obrigatória a partir de agosto de 2026.
Cláusulas contratuais de conformidade com fornecedores de IA.
Treinamento contra engenharia social com deepfake, simulação, não slide.
Plano de resposta que pressupõe remoção imperfeita.
A camada técnica (C2PA) e seus limites. O padrão C2PA vincula ao arquivo metadados de procedência assinados criptograficamente.
A CISA o endossou em janeiro de 2025, mas metadados podem ser removidos no upload; o padrão só protege conteúdo que nasce com credencial, a imensa maioria do que já circula não tem procedência alguma.
Procedência é necessária, mas não suficiente: precisa de detecção como camada complementar, e nenhuma das duas dispensa os controles humanos e contratuais acima.
6. Recomendações de política pública
Acelerar a votação final do PL 2338/2023. A demora deixa o país sem marco normativo claro justo quando o AI Act europeu entra em vigor.
Incluir dispositivos específicos sobre avatares e réplicas digitais, consentimento (escopo, prazo, revogação), responsabilidade por uso indevido, obrigação de rotulagem.
Avançar em acordos bilaterais de cooperação para conteúdo sintético, priorizando países onde estão sediados os grandes provedores de IA.
Adotar o C2PA como referência técnica para o Selo Nacional de Conteúdo Sintético.
Obrigação de verificação fora de banda para transações de alto valor por videoconferência, o caso Arup é o precedente.
A pergunta que fica aberta
A soberania territorial, inventada para um mundo de fronteiras, consegue proteger pessoas num espaço que não tem nenhuma? Sozinha, não consegue.
O que pode é criar condições para que a cooperação funcione, e isso começa, no caso brasileiro, pelo PL 2338 e pelos acordos que ele precisa provocar.
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Fontes principais
STF, RE 1.010.606, Tema 786 (2021).
European Data Protection Board, relatório do Coordinated Enforcement Framework (fev. 2026).
Caso Arup (Hong Kong, 2024), noticiado pela CNN e confirmado pela empresa.
C2PA, Coalition for Content Provenance and Authenticity; aviso da CISA (jan. 2025).
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