Associação Brasileira de Internet · 30 anos
abranetFutures

Meu rosto, minha voz, o roteiro de outra pessoa (2/2)

A ficção do apagamento, e o que fazer com isso hoje

Dorian Lacerda
Um dos fundadores da Abranet
10 de agosto de 2026
Meu rosto, minha voz, o roteiro de outra pessoa (2/2)

Na primeira parte deste texto, tratei de autoria, consentimento e do impasse de jurisdição por trás dos avatares de IA: quando o dano cruza fronteiras, nenhuma lei nacional resolve sozinha.

Falta ainda tratar da promessa mais frágil de todas, a de que é possível "apagar" algo da rede, e do que fazer, na prática, diante disso.

4. A ficção do apagamento

Mesmo resolvida a jurisdição, retirar da rede é uma promessa que a arquitetura técnica não cumpre integralmente.

No Brasil, o direito ao esquecimento em sentido amplo não existe.

O STF, no Tema 786 (fev. 2021), fixou que obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos é incompatível com a Constituição: o sistema protege contra a mentira, não contra a memória.

Na Europa, o GDPR concede o direito à erasure (art. 17), mas backups existem justamente para que dados não se percam.

Na prática, os próprios reguladores pararam de exigir apagamento e passaram a exigir supressão: manter uma lista de exclusão e filtrar o dado na restauração.

O European Data Protection Board reconheceu, em fevereiro de 2026, que o GDPR não exige o impossível. O dado não é apagado, é marcado como "não me mostre".

Na prática, quando um juiz ordena retirar da rede, ninguém destrói o dado em todas as cópias e caches espalhados por jurisdições distintas: provedores deixam de servir aquele conteúdo. A ordem não apaga, desconecta.

A IA generativa agrava tudo isso: um deepfake, uma vez treinado, não tem original a destruir, pode ser regenerado a qualquer momento a partir do modelo.

É como ordenar o apagamento de uma nota de dentro de um piano: a instância some, a capacidade de reproduzi-la permanece intacta.

O contraponto honesto dos reguladores europeus: pôr fora de uso já é proteção suficiente na prática, mesmo que o bit persista.

É defensável, mas a fonte continua capaz de regenerar o conteúdo.

Como cidadão, entendo que parte da solução está fora da lei e da técnica: no julgamento que cada um exerce ao decidir se dá audiência a um conteúdo duvidoso antes de checar a origem.

5. Como mitigar riscos hoje

Diagnóstico sem ação é lamento. O que segue está disponível para fazer agora, independentemente do ritmo legislativo.

Para pessoas (quem cede rosto e voz):

  • Contrato de cessão com escopo, prazo e revogação, os três princípios da SAG-AFTRA são o piso.

  • Proibição de usos derivados por padrão.

  • Exigir rastreabilidade do material gerado com o avatar.

  • Gerenciar a exposição pública: quanto mais material circula, mais fácil clonar.

Caso Arup (Hong Kong, jan. 2024). Um funcionário pagou 25 milhões de dólares após uma videochamada em que todos os participantes, incluindo o CFO, eram deepfakes montados a partir de vídeos e áudios públicos da empresa.

Para empresas (quem usa avatares e quem pode ser vítima de fraude):

  • Verificação fora de banda para transações sensíveis, nenhuma decisão crítica deve apoiar-se só em "eu vi e ouvi a pessoa".

  • Política de consentimento e escopo para avatares corporativos.

  • Rotulagem desde a origem, sob o AI Act, obrigatória a partir de agosto de 2026.

  • Cláusulas contratuais de conformidade com fornecedores de IA.

  • Treinamento contra engenharia social com deepfake, simulação, não slide.

  • Plano de resposta que pressupõe remoção imperfeita.

A camada técnica (C2PA) e seus limites. O padrão C2PA vincula ao arquivo metadados de procedência assinados criptograficamente.

A CISA o endossou em janeiro de 2025, mas metadados podem ser removidos no upload; o padrão só protege conteúdo que nasce com credencial, a imensa maioria do que já circula não tem procedência alguma.

Procedência é necessária, mas não suficiente: precisa de detecção como camada complementar, e nenhuma das duas dispensa os controles humanos e contratuais acima.

6. Recomendações de política pública

  • Acelerar a votação final do PL 2338/2023. A demora deixa o país sem marco normativo claro justo quando o AI Act europeu entra em vigor.

  • Incluir dispositivos específicos sobre avatares e réplicas digitais, consentimento (escopo, prazo, revogação), responsabilidade por uso indevido, obrigação de rotulagem.

  • Avançar em acordos bilaterais de cooperação para conteúdo sintético, priorizando países onde estão sediados os grandes provedores de IA.

  • Adotar o C2PA como referência técnica para o Selo Nacional de Conteúdo Sintético.

  • Obrigação de verificação fora de banda para transações de alto valor por videoconferência, o caso Arup é o precedente.

A pergunta que fica aberta

A soberania territorial, inventada para um mundo de fronteiras, consegue proteger pessoas num espaço que não tem nenhuma? Sozinha, não consegue.

O que pode é criar condições para que a cooperação funcione, e isso começa, no caso brasileiro, pelo PL 2338 e pelos acordos que ele precisa provocar.

________________________________________________________________________________________________

Fontes principais

  • STF, RE 1.010.606, Tema 786 (2021).

  • European Data Protection Board, relatório do Coordinated Enforcement Framework (fev. 2026).

  • Caso Arup (Hong Kong, 2024), noticiado pela CNN e confirmado pela empresa.

  • C2PA, Coalition for Content Provenance and Authenticity; aviso da CISA (jan. 2025).


ABRANET Futures · abranet.org.br · Agosto 2026


Compartilhar
Coluna assinada. As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e não refletem necessariamente a posição institucional da Abranet — Associação Brasileira de Internet.